O estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.140, no último dia 26 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Política Estadual de Segurança de Barragens no território de Minas Gerais – Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019. Seguindo a linha de normativas que visam aprimorar a PESB, a referida publicação detalha dispositivos como a classificação das barragens, descaracterização das estruturas construídas com alteamento a montante, obras emergenciais e critérios para que municípios recebam parte do valor de multas aplicadas por rompimento de barragens.
Quanto a classificação das barragens, definiu que serão realizadas de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor, por categoria de risco e dano ambiental, sujeito a aplicação de penalidades caso apresente omissão, falsidade ou alteração dos dados prestados, isso oferecerá aos órgãos de fiscalização possibilidade de priorizar barragens que representam maior potencial de dano ambiental e social.
Relativo as auditorias em barragens, restou determinado que os auditores responsáveis por avaliar a segurança das barragens estejam credenciados junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, e ainda, proíbe que estes tenham tido qualquer vínculo empregatício com os empreendimentos a serem auditados, concebendo maior autonomia aos profissionais.
O Decreto traz, ainda, o procedimento que deverá ser seguido para descaracterização de barragens construídas pelo método de montante, que conforme a Lei Estadual nº 23.291/2019, prevê que sejam descaracterizadas até fevereiro de 2022, migrando para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos, ou desativando a barragem, o que inclui a remoção das infraestruturas associadas e monitoramento após descaracterização visando averiguar a eficácia das medidas adotadas.
Já em relação as obras emergenciais, o decreto dispõe que as ações devem ser realizadas independentemente de prévio licenciamento ambiental ou autorização para intervenção
ambiental de competência dos órgãos estaduais, dependendo de comunicação prévia e envio de relatórios periódicos e final comprovando o encerramento da situação emergencial ao FEAM e a SEMAD. Caso fique constatado a dissimulação do caráter emergencial, serão aplicadas multas e outras restrições administrativas, além da comunicação do fato ao Ministério Público.
O Decreto nº 48.140 é o segundo publicado pelo Estado de Minas Gerais, e visa regulamentar as obrigações previstas no PESB, além do quanto previsto da Política Nacional de Segurança de Barragem, recentemente atualizada pela Lei Federal nº 14.066/20.
Gabriel Bertschy