No dia 03 de março de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) publicou o Ato Conjunto nº 005/2021 que, de acordo com a ementa, visa disciplinar a utilização do uso do cartão de crédito ou débito para recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.
O TJBA, na mesma linha seguida por outros Tribunaisi, passou a autorizar o pagamento de taxas judiciais e extrajudiciais, despesas públicas e, inclusive, guias de depósitos judiciais, por meio dos cartões de crédito e débito. Muito embora o Tribunal já previsse a possibilidade de utilização do cartão de crédito e débito para recolhimento das custas referentes à registros e atos notariais desde o Ato Conjunto nº 11/2019, ocorreu inovação no regramento desta modalidade de pagamento.
O Núcleo de Arrecadação e Fiscalização – NAF ficou responsável pela contratação e fiscalização da empresa que organizará e controlará as transações, de modo que esta disponibilizará uma ferramenta no site do tribunal para recolhimentoii, bem como se responsabilizará pela segurança das transações e por eventuais danos causados aos usuáriosiii.
O TJBA não se eximiu apenas da responsabilidade perante os usuários, mas, também, dos encargos relativos às transações, haja vista deve ser repassado ao Tribunal com o valor integral indicado no DAJE, nos moldes da Tabela de Custas publicada para o ano em exercício.
Todos os encargos relativos ao uso do cartão de crédito serão cobrados diretamente do usuário, sendo informado do valor total no momento em que for realizar o pagamentoiv.
Seguindo essa linha, o Ato Conjunto autorizou que a empresa contratada parcele o pagamento dos valores em até doze parcelas, devendo o usuário arcar com os custos do parcelamento.
As solicitações de ressarcimento das custas pagas deverão ser realizadas por meio de requerimento próprio dirigido à Coordenação de Arrecadação – COARC/NAF, sendo que o Tribunal procederá o ressarcimento apenas do valor constante no DAJE, excluindo os encargos referentes às transações.
É importante destacar que com a possibilidade de parcelamento no cartão de crédito, os magistrados podem alterar a postura no tocante a concessão do benefício de gratuidade de justiça, de modo que vale analisar as decisões proferidas após a implementação da nova ferramenta.
O Ato Conjunto nº 005/2021 do TJBA entrou em vigor imediatamente na data da sua publicação, devendo ser promovido pelo Núcleo de Arrecadação e Fiscalização os próximos passos para a abertura do processo licitatório e implementação da nova ferramenta.
Kaio Albergaria
i Exemplo disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já autoriza o pagamento de custas judiciais por cartão de crédito desde maio de 2020. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná e de Alagoas já disciplinam essa forma de pagamento.
ii Art. 2º A empresa contratada deverá disponibilizar uma solução informatizada para captura de transações de pagamento via website (internet) no portal do Tribunal de Justiça da Bahia. § 1° A segurança da operação é de responsabilidade da empresa contratada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza. § 2° A operação será realizada por conta e risco da empresa contratada de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Tribunal de Justiça da Bahia.
iii Art. 4º A empresa contratada responderá pelos danos que ela e seus prepostos causarem ao contribuinte, não gerando ao Tribunal de Justiça da Bahia obrigação a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
iv Art. 3° Os encargos eventualmente cobrados pela empresa contratada ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a esta modalidade, devendo o mesmo ser informado claramente sobre o valor total do seu débito.