No dia 23 de março, foi promulgado o Decreto nº 20.331 pelo Governo do Estado da Bahia que dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais em todo o Estado.
O Decreto suspenderá em 1º de abril a circulação de qualquer transporte (i) coletivo (ii) intermunicipal (iii) rodoviário, (iv) público e (v) privado, nas modalidades (a) regular, (b) fretamento, (c) complementar, (d) alternativo e de (e) vans, em todo território do Estado da Bahia, com vigência até às 5h do dia 06 de abril.
Art. 1º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 01 de abril de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 01 de abril de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 06 de abril de 2021.
O período de suspensão dos transportes coletivos ocorrerá na Semana Santa, que, pela tradição Cristã, celebra a Paixão, a Morte e a ressurreição de Jesus Cristo. É comum, nesse período, o aumento da demanda pelo transporte coletivo em todas as suas modalidades, para viagens em inúmeras cidades baianas, a exemplo de Salvador, Cachoeira, Jacobina, Bom Jesus da Lapa, Juazeiro, Nazaré, Serrinha, dentre outros tantos municípios do Estado.
Num primeiro momento, percebe-se que a intenção do Decreto é evitar as viagens turísticas e religiosas nesse momento de agravamento da pandemia. Por outro lado, não foi expressa nenhuma exceção.
Abre-se, então, a discussão quanto a continuidade das atividades essenciais, não se limitando, mas, sobretudo, as fabris, que demandam transporte de seus empregados, ainda que seja privado e/ou por fretamento – ambos atingidos pelo Decreto nº 20.331. Ademais, na região metropolitana é comum o deslocamento de Empregados de outros municípios para os locais de trabalho, tendo em vista a sua proximidade, a exemplo de Lauro de Freitas e Salvador ou Salvador e Camaçari.
Por conta da disparidade de entendimentos entre os Governos Federal, Estaduais e Municipais, temos a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfretamento para combate à COVID-19 que foi regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020, que sofreu outro acréscimo pelo Decreto nº 10.344, quanto ao rol de atividades essenciais.
O referido decreto, no art. 3º, §§ 2º 3º preceitua que não é permitido restringir a circulação dos trabalhadores que laboram em atividades essenciais, ainda que sejam atividades acessórias:
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Considerando que o Decreto nº 20.331 não restringiu as atividades essenciais, pela boa lógica interpretativa, deve ser entendido que não há se falar suspensão das atividades acessórias, a exemplo do transporte coletivo de empregados, ainda que particular, na modalidade de fretamento, posto que essencial para a continuidade das atividades permitidas.
A medida mais adequada para se evitar dúvidas interpretativas, seria a emenda ao Decreto nº 20.331, ressalvando sua inaplicabilidade às atividades essenciais e acessórias. Caso não ocorra, provavelmente o judiciário enfrentará as medidas pertinentes para garantir a efetividade do direito pelos autores das ações.
Tairo Ribeiro Moura