O Programa Floresta +, advindo da publicação da Portaria nº. 288, de 02 de julho de 20201, que instituiu o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, tem o objetivo de fomentar a instituição do mercado privado de pagamento por serviços ambientais, em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa, com o incremento e recuperação destas, bem como promover a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.
Com o intuito de concretizar e estruturar o mercado de serviços ambientais – o qual, em última análise, visa a gerar alternativa de renda para àqueles que protegem florestas, criando um ambiente de negócios atrativo ao empreendedor, mediante o pagamento efetivo pelo ato de proteção da floresta nativa – o Ministério do Meio Ambiente segue adotando medidas, objetivando viabilizar e contribuir para a criação de um mercado de serviços ambientais, podendo ser citadas, entre elas, a inclusão da atividade de conservação no CNAE/IBGE; a aprovação da Lei de Pagamento por Serviços Ambientais2, além da instituição do Programa + Carbono, consubstanciado através da Portaria nº. 518, de 29 de setembro de 20203, que possui o fito de incentivar o mercado voluntário, público e privado, de créditos de carbono de floresta nativa.
Seguindo essa linha, na última quarta-feira, fora publicada a Portaria 109, de 24 de março de 20214, que “Institui a modalidade Floresta+ Empreendedor, de acordo com a Portaria nº. 288, de 02 de julho de 2020.” Na mesma data, o Ministério do Meio Ambiente celebrou Acordo de Cooperação Técnica com o SEBRAE, no âmbito do Floresta + Empreendedor, novo eixo do Programa Floresta +. O intuito do acordo, assinado pelo Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles e o presidente do SEBRAE, Carlos Melles, é acelerar os negócios voltados a gerar pagamentos por serviços ambientais.
Inobstante o aludido Acordo de Cooperação Técnica ter, como principal alvo, as micro e pequenas empresas, bem como os microempreendedores individuais (MEI), para atuarem na área de serviços ambientais5, fato é que a Portaria de nº. 109, dia 24 de março de 2021, é um importante estímulo ao empreendedorismo nacional, como um todo, para a consolidação de um efetivo mercado por serviços ambientais em âmbito nacional6, vez que o Programa Floresta + Empreendedor visa a capacitação de pessoas, físicas ou jurídicas, para que desenvolvam habilidades, projetos e comportamentos empreendedores, que os permitam acessar oportunidades econômicas, atreladas aos objetivos do programa, bem como a promover ações empreendedoras que tenham potencial de valorizar o mercado de pagamentos por serviços ambientais.
São objetivos estratégicos do Programa Floresta + Empreendedor – sem prejuízo das diretrizes e objetivos previstos na Portaria nº. 288/2020 (Programa Floresta +) - prospectar relatórios, documentos e pesquisas que demonstrem potencialidades e oportunidades de desenvolvimento para os biomas, bem como realizar diagnósticos e análises complementares para enriquecer os mapeamentos de oportunidades; mobilizar, qualificar e integrar empreendedores e programas, impactando o desenvolvimento regional sustentável a partir da melhoria do ambiente de negócios e do desdobramento de planos de desenvolvimento em eixos práticos; incentivar o cadastro de projetos de empreendedorismo, para facilitar o acesso dos interessados a recursos financeiros originários de cooperação internacional, financiamento do clima, conversão de multas além de iniciativas voluntárias, objetivando a dinamização da economia sustentável, bem como fomentar o desenvolvimento de componente de empreendedorismo dentro da Plataforma Digital do Programa Floresta +.
Fátima Rebouças Souza Carvalho
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1Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-288-de-2-de-julho-de-2020-264916875>. Acesso em: 26 mar. 2021.
2Fora publicada, no Diário Oficial da União, em 14/01/2021, a Lei nº. 14.119, de 13 de janeiro de 2021, a qual “Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.”
3Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-518-de-29-de-setembro-de-2020-280524591>. Acesso em:26 mar. 2021.
4Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-109-de-24-de-marco-de-2021-310362207>. Acesso em:26 mar. 2021.
5Disponível em: < http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/sebrae-e-mma-firmam-parceria-para-apoiar-pequenos-negocios-na-area-de-servicos-ambientais,3afdadf4b3668710VgnVCM100000d701210aRCRD>. Acesso em:26 mar. 2021
6Portaria de nº. 109, dia 24 de março de 2021
Art. 3º O Programa Floresta+ Empreendedor possui como diretriz incentivar o empreendedorismo voltado à pagamento por prestação de serviços ambientais, compreendidos como o conjunto de atividades de melhoria, recuperação e conservação da vegetação nativa em todos os biomas.