A Advocacia, profissão pautada na justa perseguição de direitos individuais e coletivos, públicos ou privados, é considerada atividade essencial para a administração da justiça. Neste cenário, apresenta um importante papel para sociedade, haja vista que a amplitude do espectro de justiça contempla não só as atividades combativas nos foros judiciais, mas todas as ações adotadas pelos profissionais especializados que visem a determinar condutas pautadas no que chancela o direito brasileiro.
A capacidade de fornecer aos cidadãos e empresas orientação estratégica com fins de tutela de bem jurídico, onde certamente está contemplada a livre iniciativa, compreende o que habitualmente se denomina de assessoria jurídica consultiva.
De posse do seu registro junto à respectiva entidade de classe, os advogados e advogadas, estão formalmente habilitados para exercer esta tão nobre atividade, seja através da atuação autônoma, associativa, celetista, pública ou corporativa.
E é sobre o aspecto desta última vertente, a corporativa, que colocamos o enfoque sobre a proposição normativa aprovada no último dia 24/08/2021, qual dispõe sobre a equiparação das prerrogativas profissionais da Advocacia que integra empresas públicas, privadas ou paraestatais.
Em seu artigo primeiro, o Provimento destaca que o exercício de cargos de consultoria, assessoria, gerência, coordenação ou qualquer tipo de direção jurídicas em empresas públicas, privadas, sociedades de economia mista, associações ou fundações somente podem ser exercidos por advogados regularmente inscritos na OAB.
Este importante excerto, inobstante já possuísse do ponto de vista fático, alavanque através do costume e prática ordinária, não possuía regulamentação tipificada, de modo que, ante fincado neste Provimento, traz ao eixo equânime, a atuação tão importante, densa e longínqua, que se extraí das atividades jurídicas exercidas por advogados em ambiente corporativo.
Nesta mesma senda, o Provimento em referência equipara a atuação da Advocacia corporativa àquela exercida pelos profissionais liberais, na medida em que traz para ambos, o mesmo patamar referente as prerrogativas dispostas no art. 7º e demais da Lei n. 8.906/1994.
Os Diretores, Gerentes e Coordenadores jurídicos, ao passo de estarem regularmente inscritos na OAB, desenvolvem a atividade de defender os interesses de uma ou mais pessoas jurídicas e de seus sócios, fazendo assim, por meio de opinativos jurídicos estratégicos, acompanhamento e condução de expedientes jurídicos, bem como através da gestão de escritórios de advocacia contratados ou através da assunção parcial das demandas pela área de jurídico interno. Logo, ao exercerem a atividade causídica, que se mostra irrefragável, não é logicamente concebível que não tenham as prerrogativas dispostas no Estatuto da OAB.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através deste novel provimento, reconhece a importância das atividades advocatícias exercidas corporativamente, trazendo assim diversas proteções a estes profissionais, como a inviolabilidade do seu aparelho telefônico e qualquer instrumento de trabalho, como tablets, computadores e outros, local de trabalho, independente de qual seja ele, bem como confidencialidade sobre todos os temas e comunicações quais relacionados ao exercício da atividade advocatícia.
Como se diz nos clássicos jargões judiciais, equiparar formalmente as prerrogativas de todos os advogados é medida da mais pura e lídima justiça.
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Murilo Gomes, sócio e head das áreas de Direito Digital e de Negócios da MoselloLima Advocacia.
Marcelo Sena, sócio fundador e diretor da área de Direito do Trabalho da MoselloLima Advocacia.