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Incidência de prescrição da pretensão executória oriunda de obrigação reparatória em caso de danos ambientais: reflexão sobre o julgamento do tema no STF

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A prescrição, em caso de dano ambiental, voltou a ser pauta de julgamento na Corte Constitucional pátria. Tal matéria, possuiu repercussão geral reconhecida, à unanimidade, pelo Plenário Virtual do STF (Tema 1.194), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, e possui, como matéria de fundo, o debate se é passível de prescrição a execução de sentença condenatória, em casos em que houve a condenação criminal da parte por dano ambiental. 

É de importante esclarecimento que o objeto do ARE 1352872 não se confunde com a tese outrora firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 654833 (Tema 999), em que restou assentada a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, conforme manifestado pelo ministro Luiz Fux, presidente do STF, com o expresso apontamento, no aresto, de que a “reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.”1 

Observa-se, pois, que, quando do julgamento do RE 654833, colocou-se na balança se devia prevalecer o princípio da segurança jurídica, em face de não raro haver a inércia do poder público no que tange a propositura de ações de reparação por danos ambientais – sendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva um dos instrumentos do ordenamento jurídico, por excelência, que visa a evitar que as relações jurídicas e situações litigiosas se eternizem – ou se deveriam prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.  

O objeto do RE 654833, na origem, tratava-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de invasões em área indígena, ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, situada no Acre, as quais ocorreram entre os anos de 1981 a 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado (mogno, cedro e cerejeira). Assim, em razão de extração ilegal de madeira, em terra indígena, houve condenação, em primeiro grau, dos ora demandados, a pagamento de indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao meio ambiente, condenação essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. 

Na oportunidade do julgamento da causa, foram afastados, tanto pelo TRF1, quanto, posteriormente, pelo STJ, a tese de prescrição do dano ambiental, no caso dos autos, em que pese a arguição de que os fatos, caso ocorridos, teriam se dado há mais de 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação. Em que pese por motivações distintas, a tese da defesa, relacionada a prescrição, não foi acolhida: o TRF1 aduziu a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, no que tange a reparação por danos materiais, morais e ao meio ambiente, tendo o STJ, lado outro, reputado que o “direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de  não estar expresso em texto legal.” 

Assim, inobstante a prescrição da pretensão reparatória ser a regra do nosso ordenamento jurídico, o entendimento jurisprudencial do pretório excelso, consubstanciando no Tema 999, é de que o dano ambiental, por consistir em prejuízo à coletividade - vez que o meio ambiente é considerado patrimônio comum de toda a humanidade - é imprescritível, sendo dever do Poder Público a proteção integral a tal bem jurídico.   

Diferentemente, no entanto, observa-se que no âmbito do no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872 a discussão possui viés distinto e digno de detida análise: o que agora se discute é a possibilidade de incidência de prazo prescricional na execução do título executivo, oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano ambiental. 

Em outras palavras, o objeto do julgamento do STF, na hipótese, reside na análise quanto à incidência, ou não, da prescrição da pretensão executória, ainda que derivada de obrigação reparatória ambiental, quando a prestação possuir natureza pecuniária.  

No caso concreto, houve a condenação, na Ação Penal tombada sob o número 2002.72.01.028166-6, de uma pessoa a 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, por destruir vegetação de mangue; por promover construção de edificação em solo não edificável e aterro de área, sem autorização da autoridade competente, localizada em Balneário Barra do Sul/SC2. A reparação do dano consistia em determinação da retirada do aterro e muros (e suas fundações), com vistas a permitir a regeneração da vegetação nativa no local, com implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. 

Solicitado o cumprimento da obrigação de fazer, determinada em sentença, pelo Ministério Público Federal, o ora responsável arguiu impossibilidade de seu adimplemento, por dificuldades financeiras, de modo que fora determinado, pelo Juízo, que o MPF promovesse a retirada do muro e do aterro, às expensas do executado. Todavia, em razão do processo ter permanecido suspenso, após tal fato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem ter se operado nenhum fato suspensivo, ou interruptivo da prescrição, reconheceu o magistrado a prescrição da pretensão executória de cumprimento da obrigação, vez que fulminada pela prescrição intercorrente3. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após recurso de apelação pelo MPF.  

Recepcionado os autos no STF, a matéria, segundo o relator, o ministro presidente Luiz Fux, quando da análise da repercussão geral do Recurso Extraordinário, transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado, além do potencial impacto da temática em outros casos semelhantes, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional. E mais, em que pese restar assentada a imprescritibilidade da pretensão punitiva para a propositura de ação para o reconhecimento do dano ambiental, uma vez este reconhecido, discute-se, agora, sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da obrigação da sua reparação, no curso do processo, em caso de inércia da parte exequente.  

Inobstante o reconhecimento da repercussão geral do caso, a matéria de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872 ainda será submetida a julgamento pelo Plenário da Corte4.  

Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753077366. Acesso em 08 fev. 2022.

https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6282302

Acerca da prescrição intercorrente, leciona a doutrina: (...) o fenômeno da prescrição intercorrente se verifica quando um credor não mais se manifesta geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando.” Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-08/stf-decidira-prescricao-condenacao-danos-crime-ambiental. Acesso em 08 fev. 2022. 

4 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6282302


Fátima Rebouças, coordenadora do núcleo contencioso da área de Direito Ambiental da MoselloLima Advocacia.

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