O Stalking é um termo em inglês, do verbo “to stalk”, que corresponde a prática de perseguir alguém, de modo a comprometer a locomoção, liberdade e sua integridade física/psíquica. Os debates acerca do tema iniciaram-se nos Estados Unidos e, por essa razão, utilizamos também esse termo para referenciar esta prática no Brasil.
Em que pese as discussões sobre o assunto tenham sido iniciadas há mais de 30 anos, apenas no ano passado a perseguição foi tipificada no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei 14.132/21, com a inclusão do dispositivo 147-A no Código Penal (CP). Muito embora esta tipificação seja um avanço legislativo, não se pode afastar o fato de que, devido ao caráter emergencial, a redação normativa foi instituída com lacunas e dúbias interpretações, comprometendo o princípio da taxatividade no Direito Penal.
Entretanto, sem o intuito de esgotar os aspectos desta temática, focaremos no recorte que o presente artigo visa apresentar: O que mudou com a criação da Lei 14.132/2021?
Desde o dia 1° de abril de 2021, a perseguição foi considerada crime, com previsão no artigo 147-A do CP. Antes da sua aprovação, existia uma lacuna normativa, pois não havia previsão específica para este ato, o que comprometia o enquadramento legal, valendo-se da interpretação do Ministério Público.
Para tanto, utilizava-se o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais como “guarda-chuva”, a fim de caracterizar a prática de perseguição como perturbação da tranquilidade, cuja pena era de prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Com a inclusão do artigo 147-A no CP, a prática de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio, comprometendo a integridade física/psíquica e a sua locomoção, passa a ser considerada crime, cuja pena foi elevada para reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, podendo ser majorada a sua metade quando for praticada contra crianças, adolescentes e idosos; mulheres, em razão do gênero; por mais de uma pessoa e mediante o porte de arma.
No texto, o legislador reconhece a vulnerabilidade da figura feminina, por esta conduta ser o sinal de alerta e perigo, pois na maioria dos casos antecede a consumação de crimes hediondos como, por exemplo, estrupo e homicídio praticados, principalmente, por ex-parceiros após o final do relacionamento afetivo.
Nota-se ainda que, o avanço exponencial da tecnologia nos últimos anos, contribuiu para que o legislador ampliasse a configuração do crime no âmbito virtual. A perseguição realizada na internet, conhecida como Cyberstalking, caracteriza-se quando o perseguidor, por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails e demais meios virtuais, reiteradamente, persegue a vítima, comprometendo a sua locomoção e integridade, e o seu direito de liberdade/privacidade.
Conforme o dispositivo, é necessária a representação da vítima para persecução penal em juízo, por isso, chamo atenção de que, a partir da percepção da vítima sobre a perseguição reiterada e caso ela desconheça o autor do crime, seja realizada, de logo, a comunicação perante as autoridades policiais, para a abertura do inquérito e realização das diligências cabíveis.
Frisa-se que os provedores de internet possuem prazo de seis meses para a guarda de registros de acesso e aplicações de internet, logo, frente a este curto prazo, quanto antes a vítima registrar a ocorrência e iniciarem as diligências investigativas, mais exitosa será a identificação do(s) autor(es) do crime.
Sendo assim, verifica-se o avanço normativo com a tipificação do crime de perseguição, no entanto, para que a norma se torne ainda mais efetiva, é de suma importância a criação de canais de denúncias específicos, trabalhos de conscientização e celeridade na apuração e aplicação da pena ao autor, de forma a obstar a consumação de crimes ainda mais graves.
Ana Paula Serra, coordenadora de Negócios da MoselloLima Advocacia.