Nos últimos anos, a ocorrência de atos ilícitos no âmbito virtual, conhecidos como crimes cibernéticos ou cibercrimes, cresceu exponencialmente no território nacional. Observado esse aumento, nota-se uma série de providências que precisam ser tomadas para inibir às práticas delituosas em sede virtual, como a criação/modernização legislativa, visando a constante atualização do ordenamento jurídico.
Diante desse cenário de crescimento exorbitante da prática de crimes cibernéticos, em dezembro de 2019, o Brasil foi convidado pelo Conselho da Europa contra a Criminalidade Cibernética para aderir à Convenção de Budapeste, convite que possui validade por 03 (três) anos. Nesta última semana, foi enviado ao Congresso Nacional a redação da Convenção com fins de adesão brasileira ao referido instrumento.
Neste ponto, o que está sendo amplamente questionado é: Quais mudanças irão ocorrer com a adesão do Brasil à Convenção de Budapeste sobre os crimes cibernéticos?
Inicialmente, para melhor compreensão do tema, oportuno mencionar os aspectos a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime (2001), em vigor desde o ano de 2004, é um tratado internacional de direito processual penal e direito penal, originalmente instituído no âmbito do Conselho Europeu, e, atualmente, possui mais de 60 (sessenta) países signatários e 10 (dez) países observadores.
Trata-se de um dos instrumentos mais relevantes, por obter aspectos penais, processuais e cooperativos no enfrentamento às práticas ilícitas no ambiente virtual. O texto aborda a criminalização de condutas específicas, bem como procedimentos para investigação e produção probatórias desses crimes, a fim de torná-los mais céleres e eficazes. Ademais, a norma define mecanismos de cooperação jurídica internacional, como extradição e assistência jurídica mútua, com o objetivo de corroborar com a harmonização entre os países signatários em matéria de combate aos crimes cibernéticos.
No que concerne as mudanças oriundas à adesão ao referido tratado internacional, a Convenção recomenda que os países signatários adotem medidas legislativas específicas, com a finalidade de tipificar crimes cibernéticos como, por exemplo, infrações contra a confidencialidade, privacidade e integridade. Recomenda-se também a tipificação das infrações relacionadas com computadores, infrações relacionadas ao conteúdo e a violação do direito do autor.
A redação ainda contempla que, em caso de situações de urgência, cada Estado pode formular os requerimentos de auxílio mútuo ou tratativas com ele relacionadas, através de meios de comunicação rápidos como fax ou correio eletrônico, conforme claramente esposado no dispositivo 25° (3). Frisa-se que o contato realizado por esses meios precisa oferecer condições de segurança e de autenticação, com posterior confirmação oficial sempre o Estado requerido o exigir.
Outro ponto que merece destaque, versa sobre a redação do artigo 35° (1) da Convenção que prevê a existência de uma rede formada pelos Estados-membros, que deverá funcionar integralmente – vinte e quatro horas por dia nos sete dias da semana -, com o intuito de assegurar a prestação de assistência imediata aos procedimentos investigativos e relativos a infrações da esfera penal, e, inclusive, para reunir provas digitais de uma infração penal de maneira mais célere.
Sob essa nova ótica, como membro, o Brasil deverá adotar no seu ordenamento jurídico medidas legais, a fim de estabelecer como infração penal, no seu direito interno, o acesso intencional e ilegítimo no sistema informático. Essas infrações devem ser acompanhadas de sanções eficazes e proporcionais, inclusive, sob pena privativas da liberdade.
Nesse contexto, o que se espera é que a adesão do Brasil a Convenção de Budapeste promova mais garantias e um ordenamento jurídico mais eficaz no combate ao crescimento desgovernado dos crimes cibernéticos. Com esta nova estratégia, o Brasil passa a desfrutar da colaboração dos países signatários, facilitando a obtenção de provas de maneira mais célere e eficaz, e, consequentemente, a resolução mais efetiva dos crimes ocorridos no âmbito virtual, corroborando para condução mais assertiva, inclusive, no campo internacional.