No último dia 26 de dezembro de 2022, a presidência da república publicou o Decreto Federal nº 11.310, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334/2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens, dispõe sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da PNSB, além de instituir o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.
Ainda, o Decreto Federal nº 11.310/2022 alterou o Decreto Federal nº 10.000/2019 que dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em específico no art. 1º, que trata sobre a competência do CNRH, com novas redações para incisos XXI e XXII, bem como a inclusão do inciso XXIII; e no art. 9º, inciso I, tendo conferido maior protagonismo à Câmara Técnica de Assuntos Legais.
Em relação à regulamentação de dispositivos da Lei Federal 12.334/2010, o multireferido Decreto Federal deu especial atenção à fiscalização, outorgando protagonismo aos órgãos fiscalizadores para, entre outras discricionaridades:
(i) definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, fazendo uma ressalva sobre a necessidade de prévia publicação de normas para esse fim;
(ii) definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor em casos específicos de barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art.1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010 e em barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Ponto de destaque para o empreendedor, o art. 10 do Decreto Federal nº 11.310/2022 prevê que para a definição da Zona de Autossalvamento - ZAS – conceituada no art. 11 - e da Zona de Segurança Secundária – ZSS serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante e seu risco hidrodinâmico.
O Decreto Federal nº 11.310/2022 ainda instituiu o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, órgão vinculado a Secretaria-Executiva da Casa Civil, cuja natureza será deliberativa e executiva com competência para:
i) definir orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
(ii) coordenar a articulação ministerial com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
(iii) propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil -PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e
(iv) monitorar a atuação dos órgãos da administração pública federal direta quanto ao atendimento das orientações emitidas pelo Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e das recomendações para melhoria da segurança das obras, caso necessário, feitas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A competência de atuação do Comitê se restringe às políticas públicas de competência da administração pública federal direta, resguardadas as competências, as responsabilidades e as atribuições dos demais órgãos, fiscalizadores e empreendedores.
O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes de diversos órgãos da administração pública federal, podendo ser convidados a participar, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
A possibilidade do órgão fiscalizador exigir a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos para barragens – ponto importante incluído pela Lei Federal 14.066/2020 no § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334/2010 – fora objeto de regulamentação específica no Decreto Federal nº 11.310/2022, com a previsão, em seu art. 24, da prioridade desta exigência para os casos de barragens que estiverem em situação de alerta, além da possibilidade do empreendedor utilizar parte dos recursos a serem destinados para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, para a realização de ações para a redução e mitigação do risco, desde que apresentado plano e devidamente aprovado pelo órgão fiscalizador, nos termos do art. 25.
É certo que o novo Decreto Federal visa ampliar e dar clareza às regras de segurança e operação de barragens, reiterando a discricionaridade dos órgãos fiscalizadores. Desse modo, importante a atenção do empreendedor com as melhores práticas, desde o projeto inicial dos barramentos, cumprimento os dispositivos legais e várias das exigências internacionais sobre o tema.
Clique aqui e confira na íntegra do Decreto Federal nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022.