No início de 2022, os contribuintes enfrentaram discussão similar vinculada ao ICMS, que por ora é vitoriosa, quanto à aplicação do princípios constitucionais que visam dar segurança jurídica e previsibilidade aos atos: no caso, as Anterioridades Anual e Nonagesinal.
Em 30 de dezembro de 2022, foi editado o Decreto nº 11.322, que reduziu as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente.
Todavia, em 1º de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, o qual revogou o referido Decreto 11.322, buscando, assim repristinar o efeito do Decreto vigente anteriormente a 30/12/2022, que estabelecia as alíquotas do PIS e COFINS, sobre receitas financeiras, nos patamares de 0,65% e 4%.
Assim sendo, entendemos pela aplicação do princípio da Anterioridade Nonagesimal ao referido Decreto nº 11.374/2023, razão pela qual deve-se respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, para que seus efeitos (eficácia normativa) sejam verificados, e assim, permitida a cobrança majorada do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.
Ficamos à disposição para esclarecimentos e para adotar as medidas necessárias para assegurar o direito dos contribuintes enquadrados nesta situação.