O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1857098 - MS (2020/0006402-8) no qual o Minsitério Público do Estado do Mato Grosso do Sul litigou com o Município de Campo Grande para que este último promovesse a publicação das informações ambientais sobre a Área de Proteção Ambiental – APA do Lajedo, fixou entendimento sobre a “Transparência Ambiental Ativa”, consistente na dimensão do dever estatal de tornar pública as informações ambientais.
A posição da Corte foi promovida em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC, que deu origem ao de número 13, fixando-se quatro teses vinculantes sobre a temática, assim dispostas:
Tese A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.
Tese D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Após o julgado, o MPF emitiu no âmbito da 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - a ORIENTAÇÃO n.º 6 - 4ª CCR com o seguinte comando:
Aos membros do Ministério Público Federal a requerer, quando entenderem pertinente, a averbação de informações ambientais de interesse ao imóvel diretamente ao oficial de registro competente no registro de imóveis, nos termos da decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.857.098/MS, que resultou nas teses firmadas no IAC 13/STJ.
Importante destacar que o julgado teve como fundamentos:
(i) a transparência ativa é a regra geral do Estado Democrático brasileiro, implicando que, exceto hipóteses de razoável motivação administrativa, toda informação guardada pelos governos e não sujeita a sigilo deve, em princípio, estar disponível na internet;
ii) a existência de outros meios de tutela administrativa ou judicial, inclusive o requerimento de informações públicas específicas (transparência passiva), não esvazia o dever estatal primário de transparência ativa;
iii) em matéria ambiental, o Estado deve inclusive produzir informações públicas de que não dispõe (transparência reativa), podendo rejeitar tal pretensão mediante adequada justificação administrativa, sujeita a controle judicial;
iv) o sistema registral brasileiro admite a averbação de informações já públicas e facultativas relevantes para a vida do imóvel; e
v) o MP possui legitimidade para requerer diretamente ao oficial de registro averbações facultativas afetas a sua função institucional.
Tais premissas devem ser observadas para aplicação dos comandos do IAC nº 13 de modo, o que se mostra essencial diante de algumas manchetes que acabam elastecendo os efeitos do referido julgado, onde sobressai o cuidado da Corte em instituir a consolidação jurisprudencial de que a informação ambiental, em regra, é pública e deve ser disponibilizada na internet, que o sistema registal permite averbações obrigatórias e facultativas, consagrando o livre acesso à informação ambiental.
De igual forma, a Corte também reconheceu dois elementos essenciais: (i) a possibilidade de que a informação, de maneira motivada administrativamente ou por requerimento administrativo ou judicial, não seja pública; e (ii) a delimitação da prerrogativa do Ministério Público de requerer diretamente ao oficial de registro averbações facultativas, desde que “afetas a sua função institucional”.
Nesta última, vale registrar a amplitude das funções institucionais do MP, para o que vale citar a Lei Complementar nº 40/19811, mais especificamente o seu Art. 3º e o Art. 129 da Constituição Federal2, que correspondem a um amplo e vasto acervo de multifacetadas questões, o que culmina com a necessidade de cautela no exercício de tal direito, notadamente para sopesar o uso de tal registro em correspondência ao desvio de finalidade e, eventual, abuso de poder, constragimento ilegal e outros consectários legais decorrentes da publicidade, ou seja, ratificada a prerrogativa do Ministério Público pelo IAC nº 13, não se descarta a responsabilidade pelo uso e manejo desta.
Portanto, o comando da IAC nº 13 promovido pelo STJ é louvável e auxilia na solução de várias questões ambientais, inclusive para acesso às normas, programas e instrumentos ambientais municipais e estaduais, sobretudo quando determina o uso da internet e vincula aos ditames da lei de acesso à informação, porém há de se ter cautela e observância dos casos em que a publicidade não deve ser promovida e principalmente quando a finalidade seja transversal ou colida com o interesse público.
Certo é que, de fato, “a transparência ativa é a regra geral do Estado Democrático brasileiro” como bem pontuado no julgado.