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17h44

Pareceres da Advocacia Geral da União – AGU - derrubam entendimento do IBAMA e possibilitam a cobrança de mais de 29 bilhões em autos de infração

Advocacia Geral da União emite dois pareceres que reconhecem como válidas as intimações por edital nos processos administrativos que apuram infrações ambientais, afastando a ocorrência da prescrição em tais casos.

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Pareceres da AGU rejeitam prescrição de multas ambientais e permitem a continuidade da cobrança de R$ 29 bilhões, com esta manchete a AGU divulgou em seu portal oficial que dois pareceres lavrados pela instituição reconheceram que “a intimação para apresentação de alegações finais por meio de edital estava expressamente prevista desde 2008, quando a redação do Decreto nº 6.514/08, que regulamenta a apuração de infrações administrativas ambientais, foi alterada para estabelecer essa possibilidade”.

 

A notícia complementa, ainda, que “Além disso, destacam os pareceres da AGU, outra norma, o Decreto nº 11.373/23, convalidou todas as intimações declaradas nulas com base no despacho do então presidente do Ibama”, reformando o entendimento até então vigente de invalidade das intimações por edital.

 

Do entendimento anterior e sua fundamentação: Os termos do Despacho nº 11996516/2022-GABIN

 

Até então, vigorava entendimento disposto no Despacho nº 11996516/2022-GABIN de lavra da Presidência do IBAMA, que - objetivamente - afastava a legalidade da intimação por edital para apresentação das alegações finais nos processos administrativos que apurassem infrações ambientais.

 

Nesta esteira, valido destacar que a conclusão da Presidência do IBAMA fora apresentada com a devida motivação técnica-jurídica, pontuado pela Lei Federal nº 9.784/1999 que, em seu Art. 2º, inciso X, dispôs como garantias do autuado o (i) direito à comunicação; e (ii) o de apresentação de alegações finais, a qual caracteriza-se como norma específica que rege o processo administrativo federal, bem como, nas disposições do Art. 26, §4º, que estabelece que a intimação por edital tem aplicabilidade “no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido”.

 

Vê-se, ademais, que o Despacho nº 11996516/2022-GABIN fundamentou entendimento no fato de que “Sem respaldo em lei específica, no devido processo legal ou na Lei 9.784/99, a antiga redação do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 determinava a intimação para apresentação de alegações finais através de edital”, o que corresponde a ilegalidade por sobreposição de um ato administrativo sobre a taxatividade de lei regulamentadora que não outorga ao executivo inová-la.

 

De igual forma, discorreu pressupostos doutrinários e múltiplos posicionamentos jurisprudenciais, com ênfase para os entendimentos do STJ e do STF, que bem podem ser exemplificados pela citação do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016), reiterado no STJ, 1ª T., v.u., AgInt no AREsp 1.701.715/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 30/08/2021, DJe 08/09/2021].

 

Oportuno, portanto, frisar que o Despacho nº 11996516/2022-GABIN não invalidou – completa e absolutamente - a intimação por edital; tendo, do contrário, consolidado, de forma devida, o seu cabimento no esteio do item “a” reconhecendo “a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais quando o administrado não é indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido (local incerto e não sabido) (Lei 9.784/99, art. 26, § 3º, 4º e 5º), sendo inválida a intimação por edital efetuada nos moldes previstos na revogada redação do artigo 122 do Decreto 6.514/08”.

 

“Novo” entendimento: Parecer nº 00002/2023/PNCJ/SUBCOB/PGF/AGU

 

O Parecer nº 00002/2023/PNCJ/SUBCOB/PGF/AGU que originou as sequenciais decisões/despachos da Advocacia Geral da União, se constitui como autêntico ato de contraposição ao Despacho nº 11996516/2022-GABIN, firmando entendimento e comandos diametralmente opostos àqueles assentados em 2022.

 

Em objetiva síntese, se extrai do Parecer nº 00002/2023/PNCJ/SUBCOB/PGF/AGU abordagem jurídica que não invade o mérito de constitucionalidade e legalidade do quanto disposto no anteriormente vigente parágrafo único do Art. 122 do Decreto Federal nº 6.514/2008 - A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados; sendo construída fundamentação pautada tão “somente” na autoexecutoriedade e presunção de legitimidade do ato administrativo (Decreto) e o efeitos do seu comando enquanto vigente.

 

Há, ainda, a abordagem do Art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, sob a alegação de que o entendimento imposto pelo Despacho nº 11996516/2022-GABIN – conquanto mudança posterior de orientação geral – não poderia invalidar situações plenamente constituídas.

 

Uma discussão sobre contraditório, devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica, subvertida nos efeitos da mora do Estado em cumprir o seu dever com eficiência,

 

Chama atenção no Parecer nº 00002/2023/PNCJ/SUBCOB/PGF/AGU tanto a já citada ausência de enfrentamento do mérito acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da intimação por edital por decreto, quanto motivações extravagantes ao bom direito, em especial, na citação constante da manchete promovida pela AGU em sítio na internet: 183 mil autos de infração, o equivalente a 84% do estoque de processos sancionadores abertos no Ibama atualmente, nos quais um total de R$ 29,1 bilhões em multas e obrigações ambientais foram aplicadas”.

 

Isto porque, tal ponto faz parecer que a motivação nuclear que norteou o novo entendimento não foi a correta aplicação da legislação vigente, mas “compensação”

à ausência e falta de zelo do Estado em conduzir o processo administrativo infracional ambiental de modo a dar respaldo a um contraditório útil, respeitando a importância de cada etapa processual, incluindo as fundamentais alegações finais.

 

O processo administrativo infracional ambiental possui uma espécie de inversão punitiva, onde se atribui a penalidade e posteriormente se permite o contraditório, bem como a instrução processual para se apurar a verdade real com seus elementos específicos ao caso concreto, além de exercício do direito de prova. Sendo assim, as alegações finais são imprescindíveis para o exercício do contraditório, pois se inserem após a instrução processual.

 

A motivação correta no caso reside na definição se o procedimento de intimação por edital para apresentação de alegações finais apresenta adequação e eficiência de modo a garantir o direito à ampla defesa, sendo que a resposta é objetiva: Não!

 

Isto porque, o processo administrativo de apuração de infrações ambientais já possui uma espécie de vício recorrente em termos na apresentação das razões de defesa, consistente em uma reiterada posição de defesa da fiscalização promovida, como se fossem partes antagônicas, quando na realidade a função e dever da Administração Pública é de apurar a verdade real e não o propósito arrecadatório, uma vez que a sanção administrativa possui função ordinária parafiscal.

 

Em paralelo, não há como se assegurar que os incursos na regra do §4º do Art. 122 do Decreto Federal nº 6.514/2008 - que preconizada a intimação por edital - tiveram acesso a tal publicação de maneira eficiente, correta e inteligível. Tal questão resta clara e latente quando se constata, por exemplo, que a própria Administração Pública atropela o prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração (Art. 71, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008), vislumbrando que o autuado teria que, indefinidamente, monitorar os editais do IBAMA, quando para ser autuado recebeu do órgão o auto de infração de maneira direta.

 

Portanto, a controvérsia não está pautada (ou não deveria) na análise das perdas arrecadatórias ou no número de autos de infração arquivados, mas no devido processo legal, onde a intimação por edital não possui a necessária eficiência para comunicação do autuado, ao tempo em que contraria o quanto disposto, de fato, na Lei Federal nº 9.784/1999, sobretudo, o §4º do Art. 26.

 

Tanto é assim que a atual redação do §1º do Art. 126 do citado Decreto Federal nº .6514/2008 dispõe: Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento”.

 

Logo, a subversão da motivação do entendimento é caminho que destoa da segurança jurídica e do papel da própria Administração Pública, sempre balizada no princípio da estrita legalidade administrativa, ainda que decorra a prescrição de quantos forem os autos de infração, sendo certo que a solução é o Estado estruturado para, dentro do prazo legal de 30 dias, concluir a instrução e julgamento dos autos de infração, bem como, garantindo a comunicação dos administrados, na forma da lei, para que estes exerçam à plenitude o seu consagrado direito ao contraditório e ampla defesa.

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