Segundo a decisão da juíza responsável pelo caso, a exclusão de sócio minoritário é:” medida extrema, permitida tão somente nas hipóteses dos artigos 1.030 e1.085 do Código Civil vigente, não sendo permitida no caso concreto. Ante a não configuração de falta grave ou do cometimento de ato de inegável gravidade pelo requerente na direção da empresa requerida...”
Neste mesmo sentido, a justiça já vem decidindo que não sendo comprovada as formalidades contratuais e procedimentais, bem como a ausência de comprovação de falta e/ou ato grave, que possa colocar a atividade da sociedade em risco, não pode advir a exclusão de sócio.
Os tribunais em suas decisões vem reiteradamente contextualizado que o desentendimento dos sócios ou a quebra da affectio societatis, não é o alicerce válido para dar guarita a exclusão de um sócio, vejamos:
"SOCIEDADE LIMITADA - Ação de dissolução parcial com pedido de exclusão de sócio e apuração de haveres - Conjunto probatório que não revela a prática de atos caracterizadores de falta grave por sócio no cumprimento de suas obrigações - Art. 1.030 do CC - Perda da "affectio societatis" que não é suficiente para respaldar a exclusão - Recurso nesta parte provido. SOCIEDADE LIMITADA - Ação de dissolução parcial com pedido de exclusão de sócio e apuração de haveres – Reconvenção – Danos morais não comprovados – Indenização indevida – Pleito de procedência da obrigação de fazer, com a condenação das autoras-apeladas ao cumprimento da cláusula 4.4 do contrato de cessão de quotas – Acolhimento, em respeito à boa-fé, dignidade pessoal e profissional do apelante - Recurso nesta parte parcialmente provido."(TJSP; Apelação Cível 1128795-76.2015.8.26.0100; Relator (a):& J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 16/05/2022)
Tendo em vista o posicionamento jurisdicional, inclusive do STJ, sobre o tema de exclusão extrajudicial de sócio minoritário, expomos que é de suma importância que as referidas deliberações oriundas das assembleias de sócios sejam precedidas de previsões expressas no contrato social, com o cumprimento das formalidades necessárias para que a assembleia seja instalada de forma lícita e sem nulidade e, por último e não menos importante, que tenha a fundamentação e comprovação do fato e/ou ato grave, que coloque em risco a operação societária, possibilitando o direito de defesa ao sócio minoritário.
O não cumprimento dos requisitos dará o direito de impugnação e gerará a nulidade das decisões de exclusão, com a consequente reintegração do sócio aos quadros societários e, deveres de pagamento das obrigações principais e acessórias que a sociedade tenha para com todos os sócios.