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Conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 2 de junho de 2023.

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No Brasil, a Constituição Federal prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, impõe ao poder público a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, seja por meio de ações preventivas como também ações repressivas, como a imposição de multa em caso de infração ambiental. 

Nesta esteira, a possibilidade de converter multas ambientais em ações em benefício do meio ambiente afigura-se como importante instrumento para conferir efetividade às políticas públicas relativas à proteção e defesa ambiental, além de fomentar o mercado de serviços ecossistêmicos no país. 

Instituída pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, consoante o aperfeiçoamento dado pelo Decreto Federal nº 9.179/2017, Decreto Federal nº 11.080/2022 e, mais recentemente, pelo Decreto Federal nº 11.373/2023, a normativa trata da possibilidade de conversão da multa administrativa ambiental no âmbito federal, além de dispor sobre os processos relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 

A novidade está na recém-publicada Instrução Normativa nº 21, de 2 de junho de 2023, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, que regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pela autarquia, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-B, no §3º do art. 142-A e no art. 148 do Decreto Federal nº 6.514/2008, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento do procedimento através do elenco de conceitos e diretrizes mais claras, além de criar critérios mais objetivos para viabilizar o instituto da conversão de multas.   

Para adesão, o autuado por infração ambiental, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar manifestação de interesse na conversão a qualquer tempo até o momento da sua manifestação nas alegações finais do processo administrativo junto ao Ibama, que, por sua vez, analisará o requerimento, e em caso de deferimento, notificará o autuado para, no prazo de 10 dias, celebrar o Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, que estabelecerá as métricas de vinculação ao objeto da conversão de multa pelo prazo de seu cumprimento, bem como a descrição do plano de trabalho e cronograma da execução e monitoramento do projeto. 

Além disso, o TCCM conterá a indicação da modalidade de conversão da multa selecionada, qual seja: conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; ou ainda a conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama, regido pelo Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP), através da publicação de editais e chamadas públicas; onde o autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado, independentemente da modalidade de conversão escolhida. 

Em síntese, na modalidade direta, o autuado ficará responsável por apresentar projeto ambiental próprio no sistema do Ibama, no prazo de 5 dias, contados da apresentação do requerimento de conversão de multa, e, uma vez aprovado, será encaminhado para a autoridade julgadora para que profira decisão sobre o pedido de conversão. Por sua vez, na modalidade indireta, o projeto será selecionado por meio de chamamento público cujo processo de seleção abrangerá a habilitação prévia, a avaliação das propostas, a homologação e divulgação dos resultados e, uma vez aprovado, será encaminhado à presidência, para a assinatura de acordo de cooperação com a instituição projetista. 

Conforme estabelecido no Art. 10 da IN nº 21/23023, o Ibama, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada os descontos com base no momento da requisição e na modalidade determinada, sendo que, para a conversão direta, será de 40% se requerida juntamente com a defesa ou 35% se requerida até o prazo das alegações finais, e, para a conversão indireta, 60% se requerida juntamente com a defesa ou 50% se requerida até o prazo das alegações finais, de modo que o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. 

O acompanhamento da execução dos projetos de conversão será desenvolvido pela área técnica do Ibama, com base em dados e informações providos, em plataforma eletrônica, pelo executor do projeto, oportunidade na qual serão elaborados periodicamente relatórios de execução, monitoramento e avaliação, a fim de comprovar o andamento da implementação do TCCM e o alcance dos resultados propostos. 

Por fim, a IN nº 21/23023 institui ainda o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI), com vistas a estimular o encerramento célere dos processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cuja publicação se dará em até 180 dias contados da publicação do regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais, prevista para o final do segundo semestre.  

Nestes termos, em que pese a recém-publicada Instrução Normativa não altere o procedimento de implementação da conversão de multas ambientais, ela passa a regulamentar detalhes relevantes à operacionalização do Programa de Conversão de Multas instituído no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. 

Isto posto, o panorama do fortalecimento do instrumento de conversão de multas ambientais em serviços de preservação ambiental, indica a atenção para a pauta ambiental, com o protagonismo do poder público e setor privado, impulsionando o mercado de serviços ecossistêmicos como alternativa que equaciona mitigação de danos ao meio ambiente, uma saída equilibrada de desenvolvimento econômico e social para o setor privado, a possibilidade de escala e custo-efetividade das ações realizadas, além do valor reputacional de um projeto com foco em serviços ambientais com sinergia à agenda ESG.

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