Na última semana de agosto foi publicada a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), criado pela Lei Federal nº 12.114/2009, como um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009), e tem por finalidade assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem a mitigação da mudança do clima e a adaptação a seus efeitos, envolvendo recursos não reembolsáveis e reembolsáveis.
A nova Resolução é mais um instrumento de alavancagem do mercado de finanças verdes em sinergia ao novo plano de transição ecológica anunciado, e evidencia que os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo principal apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Como peça principal do novo incentivo, o BNDES figura como agente financeiro do Fundo do Clima e a Resolução aprovada, que entra em vigor em 1º de setembro de 2023, reduz de 4,5% para 3,5% o spread dos agentes financeiros nas operações diretas com o Banco, e de 3% para 2,5% o spread nas operações indiretas, com outras instituições financeiras autorizadas.
Com a finalidade de conferir equilíbrio financeiro e investimentos mais sustentáveis, as taxas de retorno dos empréstimos para o Fundo que antes eram de 0,1% a 3% passam a variar, a depender da finalidade do financiamento, entre 6,15% e a máxima de 8%, para projetos de transição energética, indústria verde, gestão de resíduos sólidos e outros que devem consumir 92% dos recursos disponíveis. A partir de 6,15% tem como referência a taxa de juros fixa da última emissão brasileira.
Quanto aos projetos em áreas destinadas a florestas nativas e recursos hídricos por exemplo, as taxas poderão variar entre o mínimo de 1%, cuja expectativa é que consumam até 8% dos recursos disponíveis no Fundo do Clima.
A atualização para aplicação dos financiamentos com recursos do Fundo foi promovida com o objetivo de fortalecer as áreas que, além do potencial de mitigação de mudança climática, contribuem para o desenvolvimento das cadeias de insumos e produtos, para a adoção de novas tecnologias e soluções inovadoras, assim como para a transição rumo a uma economia descarbonizada, com geração de renda e empregos.
Neste cenário, as novas seis finalidades anunciadas contemplam: o desenvolvimento urbano resiliente e sustentável; indústria verde; logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes; transição energética; florestas nativas e recursos hídricos; serviços e inovação verdes.
Para a emissão de títulos sustentáveis pela Secretaria do Tesouro Nacional, em maio de 2023, foi criado o Comitê de Finanças Soberanas Sustentáveis, que definirá o arcabouço para emissão dos títulos de dívida soberana sustentável, prevista para ocorrer ainda este ano, cujos recursos serão destinados a financiar atividades com impactos ambientais e sociais positivos.
Os prazos de reembolso também funcionarão de acordo com as modalidades dos projetos, sendo de 12 a 25 anos, com carência para aplicação nos projetos que variam de 2 a 8 anos.
A normativa emerge como mais um importante instrumento jurídico indutor do mercado de finanças verdes no Brasil, que agora passa a compor robusto e diversificado arcabouço legislativo como a Resolução CVM nº 175/2022, Resolução CVM nº 59/2021, Resolução CMN nº 5.082/2023, Decreto Federal nº 10.828/2021; Lei Federal nº 14.590/2023 (Concessão florestal e carbono) entre outras.