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10h45

Princípio da vedação ao retrocesso ambiental

A necessidade de se consolidar o que significa “retrocesso ambiental” para não se fundar a paralisia da gestão ambiental no tempo

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O princípio da vedação ao retrocesso ambiental em múltiplos países é de índole doutrinária como reflexão da condição evolutiva da civilização, em estreito vínculo com o princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, se a sociedade evolui e o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, não é admissível o retrocesso de sua salvaguarda.

A conclusão é lógica e o racional determinante. Porém, a aplicação do princípio não pode ser utilizada como uma bola de ferro presa ao tornozelo da sociedade em sua frequente evolução, pautando legislação construída ao longo de 30, 40 anos como imutáveis ou diante de inovações de forma, modo ou dinamismo dos processos de controle e regulação ambiental vincular tais alterações com “retrocesso ambiental”.

A defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado não se divorcia da evolução da sociedade e, principalmente, da tecnologia, motivo pelo qual é de se criticar a já insistente repulsa do Judiciário em apreciar medidas de simplificação ou automação as considerando como renúncia, omissão ou retrocesso ambiental.

A evolução da degradação ambiental tem feito com que, nitidamente, se estabeleça um verdadeiro preconceito à evolução normativa e de gestão pública ambiental, interferindo, sob alegação de lesão ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, nos poderes legislativo e executivo, cassando efeito de normas e decisões sem lastro técnico, científico ou fático que apresenta qualquer efetiva perda ambiental.

A exemplo de tal situação temos os já sucessivos julgamentos do STF que repelem a simplificação ou automação dos processos de licenciamento ambiental, contrariando a realidade inexorável de que já temos, desde a publicação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal nº 6.938/1981 – uma malha robusta de empreendimentos iguais, com condições plenamente conhecidas, que geram processos iguais, com estudos e condicionantes idênticas, fazendo com que o processo de licenciamento demande custos desnecessários, tanto para o empreendedor, quanto para o Poder Público, bem como se torne em nó górdio para todo empreendimento ou atividade.

É possível citar um efeito imediato da “automação” da aplicação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, consistente na busca por rechaçar normas de simplificação e automação dos processos autorizativos ambientais através da judicialização, o que se acentuou na polarização política em que o país se inseriu.

Neste contexto, cabe a reflexão sobre o que de fato pode ser considerado retrocesso ambiental, e para tanto, é válido expor o entendimento do STF no julgamento sobre a constitucionalidade do Código Florestal, em especial, dos arts. 61-A, 61-B e 67 que versam sobre a aplicação do instituto das áreas rurais consolidadas nas áreas de preservação permanente – APP e reserva legal. Isto porque, já na tramitação e depois da publicação, o Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012 – teve no instituto das áreas rurais consolidadas, assim compreendidas as que tenham sido convertidas até 22/07/2008, rotuladas como “anistia” ou “perdão” aos desmatadores ilegais.

No julgamento da ADC 042 o STF reconheceu, na esteira do voto do Min Luiz Fux, que as áreas rurais consolidadas são um instituto que corresponde a um “regime de transição” com critério legítimo pelo legislador, demonstrando que é fundamental que a legislação ambiental não seja utópica, alienada dos acontecimentos, não podendo institutos prospectivos como o mencionado, sejam rotulado como retrocesso ambiental, pela aparente flexibilização de regra protetiva anterior, às vezes com mais de 40, 50 anos de sua vigência.

Não se está a defender a teoria do fato consumado com esta visão, mas, sim, de que a própria proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado demanda que o ordenamento jurídico ambiental evolua no tempo, inclusive considerando os fatos e consequências, tanto ambientais, quanto econômicas, sociais, culturais e toda a agenda ESG, na prática.

Nesta mesma linha, temos a feroz controvérsia sobre a aplicação do mesmo instituto das áreas rurais consolidadas no bioma mata atlântica, sob a alegação de que o Código Florestal seria uma lei geral que não se sobreporia à legislação específica do Bioma Mata Atlântica, em objetiva convocação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, inclusive aludindo ganhos ambientais de tal afastamento.

Não é o caso, senão vejamos. A Embrapa em estudo sobre as consequências do êxito da tese de não aplicação do instituto das áreas rurais consolidadas no bioma mata atlântica, aponta que além da expressiva perda de produção, a exemplo de 50% do café de Minas Gerais, conforme dados do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em 2019, aproximadamente 2.050.000 pequenos produtores rurais seriam diretamente atingidos. Ora, o legislador diante da evolução histórica da ocupação territorial do país, estabeleceu um instituto de transição, consolidando, por lei ordinária, o marco de 22 de julho de 2008, com visão prospectiva de regularização e, principalmente, controle (com o CAR) a partir de tal marco, exigindo, inclusive, a apresentação e monitoramento do instrumento técnico de recuperação das áreas convertidas após tal data – como rotular isto como retrocesso ambiental? Não há lógica ou mínima racionalidade.

Soma-se a estes exemplos e abordagem a invasão do princípio da vedação ao retrocesso ambiental na atuação da Administração Pública Ambiental, como claro reflexo da inaugurada “automação judicial de sua identificação”, retardando ainda mais a conclusão de processos administrativos, por vezes, por mero receio das consequências de tal entendimento. Já não se pode dizer que são exceções, processos administrativos concluídos, principalmente que envolvem supressão de vegetação nativa, mesmo tendo percorrido o devido processo legal, sem o ato finalístico: autorização ou licença, publicado.

A questão é nefasta, pois parte-se para melhoria de índices de perda da cobertura vegetal, a reboque do uso desenfreado e automático do princípio da vedação ao retrocesso ambiental e outros, coibindo a supressão vegetação legal, autorizada, através de processo administrativo próprio e de acordo com o determina o próprio Código Florestal. Como falamos em artigo anterior: O JUSTO PAGANDO PELO PECADOR.

O que se convoca a reflexão é que a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser feita pela aplicação de uma valoroso princípio, como o da vedação ao retrocesso ambiental, de maneira automática e superficial, que enuncie uma “presunção de retrocesso”, não se limitando, mas, sobretudo, quando o administrado tiver percorrido o devido processo legal que culminou com o ato, ou ser fruto do Legislativo Federal em exercício de conformação da legislação ambiental no tempo, uma vez que, ao contrário, o resultado é inverso ao objetivo.

 

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