Em decisão unânime exarada em 05/10/2023, o STF, no bojo do RE 842.844, com repercussão geral (Tema 542), em que o Estado de Santa Catarina questionava decisão do TJ/SC, que garantiu a uma professora contratada pelo estado em regime temporário, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no art. 10 do ADCT.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."
O relator, Min. Luiz Fux, concluiu que a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independentemente da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário).
A decisão foi fundamentada no seguinte tripé:
1. A Constituição estabelece que a servidora pública gestante tem direito (i) à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; e (ii) à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3º, do ADCT).
2. Esses direitos têm por objetivo proteger a maternidade e a infância (art. 6º, caput; 226, caput, e 227 da Constituição), pois permitem tanto a recuperação física e mental da mulher no período pós-parto quanto a atenção às necessidades da criança, em especial a amamentação e o tempo de convívio familiar essencial ao desenvolvimento infantil.
3. A importância de proteger a mãe e a criança justifica que os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória sejam garantidos às mulheres trabalhadoras, independentemente da forma de contratação. Assim, esses direitos também devem ser assegurados às servidoras públicas gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos em comissão.
No voto condutor, o relator afirmou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer, independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Assim, ao contrário do que ainda vinha sendo decidido nos Tribunais do Trabalho, a trabalhadora contratada em regime temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, passou a ter garantido o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Em decisão ainda recente, o TRT da 3ª Região, também por unanimidade, no bojo do processo nº 0010924-98.2021.5.03.0075 havia confirmado a sentença de piso que negara a estabilidade provisória a uma trabalhadora contratada em regime temporário, sob o argumento de que, mesmo tendo sido incontroverso que a contratada já estava grávida, quando do seu desligamento, a garantia à estabilidade não prevaleceria no caso concreto, tendo em vista a ausência de previsão legal.
O Magistrado de primeira instância alegou que a Súmula 244, III, do C. TST, não seria aplicável ao caso por se tratar de contrato temporário, regido por legislação específica, no caso, pela Lei 6.019/1974, e não de contrato por prazo determinado.
Como sabido, o contrato de trabalho temporário é firmado justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/1974, em redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Assim, o contrato temporário não se equivale ao contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481, da CLT, onde há proteção legal, inclusive, contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador, nos termos do art. 479, ou mesmo pelo empregado, conforme art. 480, o que não se aplica ao contrato temporário.
Com a recente decisão do STF, a tese fixada afasta qualquer exceção à concessão dos referidos direitos às trabalhadoras gestantes, sendo estabelecida a sua aplicação independente do regime jurídico de contratação, o que passa a ser um ponto de atenção às contratantes, na mitigação do risco e do passivo trabalhista.