Ocorrido o dano ambiental não há dúvida de que a recuperação da área ou elemento degradado é a regra geral. Contudo, há casos em que as ações de recuperação podem ser mais prejudiciais ao meio ambiente, gerando novos riscos de danos.
Nestas hipóteses deve prevalecer o melhor interesse do meio ambiente, através da compensação ambiental, com medidas de mitigação e indenização, não podendo a regra geral ser considerada como única e obrigatória, em especial, quando resultar em prejuízo ambiental adicional.
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