No início do mês de junho (05.06.2024), foi publicada a Lei Federal n.º 14.879/2024[1], que traz relevante alteração no regramento do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), ao estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e, ainda que o ajuizamento de ações em juízo aleatório constitui prática abusiva, sendo passível de declinação de competência de ofício. Aliás, essa lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Portanto, as alterações trazidas pela novel Lei se inserem no artigo 63 do Código de Processo Civil, modificando o seu parágrafo 1º e introduzindo o parágrafo 5º.
Assim, a alteração do parágrafo 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil acrescentou mais uma condição para a eleição de foro, qual seja, a de que o foro eleito deve “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
Por outro lado, ao adicionar o parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil caracteriza-se que, a eleição do foro, em desacordo ao parágrafo 1º como “prática abusiva” que “justifica a declinação de competência de ofício” pelo juízo.
Ademais, com a alteração e introdução dos parágrafos 1º e 5º, respectivamente, o artigo 63 do Código de Processo Civil passou a ter a seguinte redação, conforme comparativo abaixo.
Redação Anterior (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015):
Artigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (…)
Redação Atual dada pelo sancionamento da Lei n.º 14.879/2024:
Artigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (…) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Portando, a nova redação do artigo 63 introduziu grandes limitações à liberdade das partes nessa matéria. Agora, somente poderão ser escolhidos locais que tenham relação com o domicílio ou a residência das partes ou em que a obrigação deva ser executada. Assim, fica proibida a escolha de uma Justiça estadual que inspire maior confiança nas partes, normalmente por ter maior experiência com o tipo de litígio que elas anteveem poderá vir a surgir do seu relacionamento.
Como se vê, a mencionada medida, que já está em vigor, pretende impedir a prática do “forum shopping[2]”, isso é, a tentativa de escolher foros mais benéficos para propositura de ações que se pretende ajuizar, ou ainda que possa decorrer de disputa contratual, seja em razão da especialização do Tribunal em determinada matéria ou ainda pela celeridade na tramitação, como argumenta a própria justificativa do Projeto de Lei n°. 1803/2023, que originou as modificações legislativas trazidas pela Lei nº. 14.879/2024.
O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, exceto em contratos de consumo nos quais o foro eleito seja favorável ao consumidor.
Dessa feita, a redação alterada do artigo 63 aparenta oferecer novos conceitos, tal como “juízo aleatório”. Porém, a nova norma não define penalidade específica para a prática de eleição de foro sem conexão com a residência ou domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido no processo, apesar de considerar esse comportamento abusivo.
Adite-se ainda que, a nova redação do artigo apresenta o problema referente ao reconhecimento ex officio de incompetência territorial que, até o momento da entrada em vigor do dispositivo legal, era considerada relativa e, portanto, só conhecível pela provocação das partes.
Outro ponto que merece atenção é que a nova lei não prevê regras sobre a sua aplicação intertemporal, isto é, ela não esclarece se a nova condição imposta para a eficácia da cláusula de eleição de foro é exigível nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024.
Portanto, diante dessa nova legislação, é importante observar com bastante atenção como será recepcionada e aplicada esse novo dispositivo pelos Tribunais, onde as questões abordadas acima deverão ser dirimidas, lembrando que as mencionadas alterações já têm um impacto imediato nos contratos que serão firmados desde sua entrada em vigor.
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Robervany Roberto dos Santos, advogado da área cível da MoselloLima Advocacia.
Liliane Santos Almeida, advogada da área cível da MoselloLima Advocacia.
[1] BRASIL. Lei n.º 14.879/2024, de 04 de junho de 2024. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
[2] Prática adotada por uma parte de um contrato que escolhe o local (foro) que entende que terá a decisão mais favorável aos seus interesses para julgar uma ação.