No último dia 11 de julho tivemos um capítulo espetacular escrito no Estado de Minas Gerais. Governo de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais e a Associação Mineira da Indústria Florestal - AMIF, firmam acordo reconhecendo que ao retirar a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras, a Lei Federal nº 14.876/2024 determina que o EIA-RIMA é obrigatoriamente inexigível para atividades e empreendimentos de silvicultura.
Mais do que o acertamento e compreensão lógica - adequada e própria dos que reconhecendo o exercício da função legislativa como pilar fundamental do estado democrático de direito - o ato é um verdadeiro paradigma a ser observado pelas instituições.
Isto porque, justamente o paradigma atual é diametralmente oposto ao evento mineiro.
Vivemos uma convulsão normativa com decisões judiciais decorrentes destas, onde não é exagero pontuar isto como fonte de insegurança jurídica, deixando todos a mercê do "teste de validade" das novas normas, sobretudo, se estas trouxerem qualquer espécie de inovação, ainda mais a simplificação de expedientes, quase que automaticamente se rotulando como "retrocesso ambiental".
O governo de Minas Gerais poderia ter se mantido inerte, aguardando uma pluralidade de posicionamentos - técnicos, jurídicos, com sucessivos conflitos em inúmeros (e sempre com forte risco de morosidade) processos autorizativos ambientais; o Ministério Público atuado para derrubar os efeitos da norma; permanecendo o Judiciário em compasso de espera, para, então, ter em suas mãos a definição de destinos dos atos, empreendimentos, com os sempre presentes impactos de uma decisão. E talvez na pior das posições, ficariam os que empreendem a silvicultura, vagando sem um entendimento claro e objetivo de sua atividade não ser mais - como nunca deveria ter sido - considerada potencialmente poluidora, sendo descabida a exigência de EIA-RIMA.
As instituições optaram pelo contrário. Se uniram pela pacificação, eficiência e segurança jurídica, tendo em 25/07/2024 o Conselho Estadual do Meio Ambiente aprovado a minuta de Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, que altera as Deliberações COPAM nº 213 e 217, mudando o potencial poluidor da silvicultura para pequeno, aperfeiçoando o enredo de uma construção que é digna de aplausos.
A Lei Federal nº 14.876/2024 e seus efeitos não impedem a fiscalização e governança ambiental e florestal.
A silvicultura não é atividade potencialmente poluidora no Brasil, assim como em qualquer outro lugar, as florestas plantadas não possuem o injusto e incorreto rótulo imposto por uma alteração legislativa que não tratava centenas de outras culturas como se potencialmente poluidoras fosse.
Como bem ressaltado pelo Dr. Jarbas Soares Júnior, Procurador Geral de Justiça do MPMG, o acordo e o reconhecimento ali dispostos não retiram qualquer grau de proteção ambiental e privilegiam a finalidade ao processo, dando protagonismo ao que merece, de fato.
Parabéns às instituições mineiras e que este seja o novo paradgima a ser seguido, não apenas pelos efeitos jurídicos da nova norma, mas pelo impulso oficial das instituições em nome da segurança jurídica e daquilo que efetivamente resguarda o melhor interesse do meio ambiente enquanto finalidade.