A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, por unanimidade, entendeu que o julgamento da ação e a declaração do divórcio pode ocorrer de forma póstuma, ou seja, foi deliberado que o anseio do autor de uma ação de divórcio deve ser respeitada mesmo no caso de haver falecimento anterior ao julgamento do processo.
Assim, com o julgamento do recurso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da decretação do divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges.
Conforme o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o direito ao divórcio é um direito potestativo, conferido pela Emenda Constitucional 66/2010, ou seja, depende unicamente da vontade de uma das partes, não cabendo à outra qualquer oposição ao pedido.
Como é cediço, a referida emenda simplificou o processo de divórcio no Brasil, eliminando a necessidade de prévia separação judicial e transformando o divórcio em um direito que pode ser exercido unilateralmente.
Em conformidade com esse entendimento, destacou o magistrado que o pedido de dissolução do vínculo matrimonial pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, conforme os arts. 355 e 356 do CPC, sem que seja necessário aguardar a resolução de questões acessórias, como as relativas a bens ou filiação.
Dessarte, no caso em espeque, acompanhando o voto do relator, o tribunal decidiu que, apesar do falecimento da parte autora durante o curso do processo, o pedido de divórcio poderia ser reconhecido postumamente.
Portanto, com esse posicionamento a Corte reconhece e valida a vontade do titular do direito, mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência do STJ que em casos que envolvem matéria sucessória, tem se estabelecido em olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge.
Ademais, a Corte concluiu que, embora o divórcio seja um direito personalíssimo, a morte do autor não deve levar à imediata extinção do processo, tampouco à atribuição automática do estado de viúvo ao cônjuge réu. Mas não é só, ponderou também que deve prevalecer a vontade expressa em vida pelo autor de não mais permanecer casado.
Diante desse entendimento, o recurso foi provido, possibilitando que o divórcio seja formalizado mesmo após o falecimento da parte que o requereu, respeitando a manifestação de vontade feita em vida.
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o entendimento. REsp 2.154.062
Robervany Roberto dos Santos advogado da área cível da MoselloLima Advocacia.
Liliane Santos Almeida advogada da área cível da MoselloLima Advocacia.