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11h46

Litigância predatória na mira do CNJ

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Nesta terça-feira (22/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo que estabelece medidas para identificar, tratar e prevenir o fenômeno. O voto conjunto com a proposta foi assinado pelo ministro e presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso, e pelo Corregedor-Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques. 

De imediato, a medida define como atos predatórios, aqueles que representam o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário.

Segundo o CNJ, para a sua atuação e dos tribunais “é fundamental para que a movimentação da máquina judiciária ocorra sem desvio de finalidade e para assegurar que seus esforços humanos e recursos materiais sejam direcionados à garantia do acesso à Justiça aos que efetivamente dela necessitam, mediante gestão eficiente das ações judiciais e tratamento adequado dos conflitos".

O ato prevê que devem ser considerados como atos predatórios as condutas ou demandas sem lastro, procrastinatórias, demandas fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos.

São, ainda, condutas potencialmente abusivas os pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir e atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formulada.

Diante da suspeita de um caso concreto de litigância predatória, a proposta recomenda que os magistrados e os tribunais adotem protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva.

A proposta ainda recomenda a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos procuradores e das partes nas audiências de conciliação. 

Essa medida é especialmente relevante, uma vez que em muitos dos casos investigados, foi possível observar que as partes sequer sabiam que existia demanda judicial em seu nome ou o que estava sendo pedido.

Isso decorre do fato de que, em muitas situações são ajuizadas dezenas ou centenas de ações, na mesma oportunidade, todas idênticas, com o objetivo de que o réu não tenha condições de realizar a devida gestão da demanda, perdendo prazos para defesas ou deixando de comparecer às audiências.

Foi sugerido que os Tribunais realizassem o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos magistrados. 

Devem, ainda, os Tribunais, gerar de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais.

O CNJ deixa evidente que não se busca com a medida impedir o acesso ao Poder Judiciário, mas reduzir o volume desproporcional de processos, em situações de evidente fraude ou má-fé, muitas vezes sem a ciência da parte autora, que compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.

Não raro, tais ações possuem como características os fatos de serem ajuizadas desacompanhadas de qualquer meio de prova, com pedido de inversão do ônus probatório, acompanhadas de procurações genéricas, com requerimento de dispensa de audiências, evitando, assim, o comparecimento das partes, apostando na impossibilidade material de a mesma empresa responder a inúmeras ações, o que culmina em confissões fictas pela ausência de juntada de contestações.

Espera-se, com isso, observar uma crescente de demandas qualificadas e a redução das fraudes decorrentes das litigâncias predatórias.

Por Marcelo Sena.

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