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11h38

Resolução 224/2024 do TST e Novas Regras Processuais em Recursos Trabalhistas – Função Precípua do Tribunal de Uniformização de Jurisprudência

A Resolução nº 224 de 25 de novembro de 2024 ou 224/2024, editada pelo Pleno do TST, alterou a Instrução Normativa – IN 40/2016, que já dispunha sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de Recurso de Revista no Tribunal Regional do Trabalho.

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TST EDITA RESOLUÇÃO QUE ALTERA REGRAS RECURSAIS - CLIQUE E ACESSE O FLUXOGRAMA

O que mudou?

De forma objetiva, foi acrescentado o Art. 1º-A preceituando que do despacho denegatório de Recurso de Revista, será possível a interposição de 2 Recursos, individuais ou simultâneos. 

a) Caberá Agravo Interno - AI da decisão que negar seguimento ao recurso de revista, quando fundamentada em precedentes vinculantes do TST como (i) os regimes de julgamento de recursos repetitivos - IRR, (ii) de resolução de demandas repetitivas - IRDR e (iii) de assunção de competência - IAC, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.

b) Caberá Agravo de Instrumento - AIRR às demais hipóteses, quando a decisão não se adequar às situações previstas no item anterior (ou, no caso da leitura direta da resolução, do caput do Art. 1º-A), seguindo procedimento celetista. 

c) Caberão Agravo Interno - AI e Agravo de Instrumento - AIRR simultaneamente, quando a decisão denegatória se fundamentar com tópicos, tanto em relação aos precedentes de vinculação obrigatória, quanto em relação aos demais outros temas ordinários. 

No que tange a tramitação, especialmente quando da interposição simultânea dos Agravos, haverá, inicialmente, a suspensão do julgamento do AIRR, para julgamento do AI. Após, o julgamento do Agravo Interno, pelo TRT, seguirá o julgamento do Agravo de Instrumento pelo TST, destacando que a decisão que julga o Agravo Interno, numa primeira análise, é irrecorrível.  

Para melhor entendimento, elaboramos  um fluxo processual sintético para a nova sistemática, que consta ao final.

 

A Partir de Quando?

Inicialmente, a Resolução entraria em vigor na data da sua publicação - 25/11/2024 e suas disposições seriam aplicadas às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início da sua vigência, ou seja, se aplicariam às decisões proferidas a partir de 25/12/2024. Todavia, o Ato TST.GP Nº 08[1] de 09/01/2025, alterou tal disposição para decisões publicadas a partir do 90º dia, ou seja, 24/02/2025.

 

Análise

Quanto a prática a ser implementada, a parte interessada, ao analisar o despacho denegatório, fundamentado em precedentes vinculantes do TST – IRR; IRDR ou IAC – deverá interpor Agravo Interno para o Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão. 

Atualmente, são 38 os temas da Secretaria de Gestão de Precedentes do TST. 34 relacionados aos Recursos Repetitivos[2]. 2 referentes aos IAC[3] e 2 ligados ao IRDR[4]. Logo, primordial se inteirar 

Diante da necessidade de interposição de Agravo Interno a parte deverá, em regra, apresentar a distinção do seu tema em relação ao precedente vinculado, justificando a sua inaplicabilidade para que sua medida seja provida e o Recurso de Revista siga para o TST. 

Em que pese o §3º do Art. 1º-A da Resolução 224/2024 preceituar que da decisão nega provimento ao Agravo Interno não há possibilidade de Recurso, deve ser analisada a alternativa de ajuizamento de Reclamação ao TST - art. 988, IV e §5º, I do CPC - para garantir a observância dos seus precedentes, especialmente porque a medida tem natureza de Ação e não de recurso, não encontrando óbice no referido §3º. Noutro Turno, o dispositivo processual trata de inadmissibilidade da Reclamação “proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” e não do processo, o que pode inviabilizar o manejo da referida Ação.  

Numa análise processual, o regramento da CLT, no que se refere a fase recursal, é que o Agravo de Instrumento é a medida cabível com o objetivo de destrancar recursos cujo seguimento tenha sido negado pelo juízo de origem, na primeira admissibilidade. A previsão legal se encontra no art. 897, "b".  

Até 2016, se o Recurso de Revista possuísse mais de um tópico a ser discutido e, no primeiro juízo de admissibilidade, fosse admitido apenas um dos temas, não havia impedimento de apreciação integral pela Turma julgadora do TST. 

Dessa forma, ainda que apenas parcialmente recebido, não havia necessidade de interposição de Agravo de Instrumento, nos termos da cancelada Súmula 285 do TST. 

Em março de 2016 foi editada a Resolução 205 com o fito de registrar e publicizar o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, fundamentando que “admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.” 

Em sentido diverso ao anteriormente sumulado, em caso de recebimento parcial do Recurso de Revista, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para ter a possibilidade de análise dos temais tópicos não admitidos, caracterizando a preclusão temporal caso não exercesse o direito. 

Conforme demonstrado no início, temos um novo fluxo procedimental a ser seguido, com a Resolução 224/24, que acrescentou o Art. 1º-A do na IN40/2016. 

Alguns pontos podem ser levantados com o novo texto da IN40/2016. O primeiro se dá quanto a eventual violação do Princípio da Unirecorribilidade Recursal ou Unicidade Recursal ou Singularidade Recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite[5], “É dizer, os recursos não podem ser utilizados simultaneamente, mas sim sucessivamente, obedecendo-se à hierarquia dos órgãos jurisdicionais (graus de jurisdição).” Da mesma forma entende Rodolfo Pamplona[6] ao lecionar que é cabível apenas um recurso para cada decisão proferida. 

Em 2023, o próprio TST entendeu, por decisão do Ministro Alberto Balazeiro, da 3ª Turma, pela impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a um Agravo de Instrumento, fundamentando, dentre outros pontos, que “[...] não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão.”

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL 1. Observa-se dos comprovantes internos de recebimento de petição eletrônica que a reclamada interpôs agravo de instrumento (12/11/2020) e, posteriormente, agravo interno (18/11/2020), contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Ocorre a preclusão consumativa sobre o direito de recorrer quando a parte interpõe dois apelos contra a mesma decisão judicial. 3. Interposto primeiramente um agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tem-se por inexistente o segundo apelo (agravo interno). Precedente. 4. Ademais, em atenção ao princípio da fungibilidade, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. 5. No caso concreto, as razões recursais lançadas no agravo de instrumento (fls. 1.817) visaram desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, não se prestando a atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 6. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece. (TST - Ag-AIRR: 00002514120195080119, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)

Assim, temos uma possível discussão a emergir quanto a violação do referido princípio, vez que a nova redação acrescida à IN46/2016 permite a interposição de dois recursos diferentes em decorrência do mesmo despacho denegatório. 

Por outro lado, o Professor Pedro de Assis[7], ex-chefe de gabinete do TST, levantou o fundamento de que não há violação do Princípio da Unirrecorribilidade, pois há recursos distintos para capítulos distintos da decisão, ressaltando que não caberá mais de um recurso para um mesmo tema. 

Com o natural respeito ao posicionamento do Professor Pedro, e, em confronto à sua fundamentação, temos que o Princípio da Singularidade Recursal é sempre abordado em relação a decisão em sua integralidade, inviabilizando a interposição múltipla de recursos de acordo com capítulos ou temas de uma decisão a ser recorrida. 

Teremos, então, possível discussão quanto a violação do Princípio da Unirrecorribilidade. 

Por fim, considerando que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência, foi possível perceber a intenção do Tribunal, ao editar a Resolução, de garantir que os Tribunais Regionais apliquem os precedentes vinculantes, evitando decisões em sentido diverso e que novos recursos sejam remetidos ao Tribunal Superior, tão somente para reafirmar as teses já fixadas.

Inobstante aos possíveis debates que surgirão em decorrência da Resolução 224/2024 e a nova redação acrescida à IN40/2016, a atenção deve ser voltada aos despachos denegatórios proferidos a partir de 24 de fevereiro para a adequada interposição da medida recursal, para que se garanta o efetivo provimento jurisdicional nos processos trabalhistas.  

 

Estratégias Processuais

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado como uma corte de precedentes, a efetividade do duplo grau de jurisdição será progressivamente ampliada. Assim, será cada vez mais raro o reexame de casos ordinários pelo TST, o que tende a conferir maior celeridade ao desfecho dos processos trabalhistas.

Cada vez mais, se faz imperativa a realização de uma análise estratégica criteriosa em cada caso, verificando a viabilidade de levar o tema em discussão ao TST. Deverá levar em conta, não apenas a pertinência jurídica, mas também os precedentes vinculantes aplicáveis e a possibilidade de demonstração de distinção (distinguishing) em relação às teses já firmadas.

A perspectiva de uma tramitação mais célere impulsiona a relevância da análise estratégica como instrumento fundamental na gestão processual. Com isso, a negociação e celebração de acordos tendem a ganhar protagonismo, não apenas como uma forma de mitigar riscos, mas também como uma estratégia eficiente para abreviar a duração dos litígios.

Em síntese, o cenário impõe aos advogados a necessidade de maior planejamento e foco na definição de estratégias processuais, sempre atentos à uniformização jurisprudencial promovida pelo TST e ao impacto que essa diretriz terá na condução de cada caso.

 

Tairo Ribeiro Moura
Sócio do MoselloLima Advocacia. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas Prof. de Processo do Trabalho na FASB em Teixeira de Freitas/BA

 


 
[1] https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/243695/2025_ato0008.pdf?sequence=1&isAllowed=y 
[2] https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos 
[3] https://www.tst.jus.br/nugep-sp/incidente-assuncao-competencia 
[4] https://www.tst.jus.br/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas 
[5] Leite, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Pág. 907
[6] Pamplona Filho, Rodolfo ; Souza, Tercio Roberto Peixoto

Curso de direito processual do trabalho – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Pág. 947 e 948.
[7] Disponível em: https://www.instagram.com/reel/DEm8SZEJA10/?igsh=MTJxMTQ2ZjZzb2RybA== . Acesso em 26/01/2024.

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