A ação originária foi ajuizada por um Sindicado que buscava o cumprimento da cláusula de “Bem-estar social” de uma Convenção Coletiva com aplicação no período 2019/2020, que em síntese, atribuía a obrigação ao empregador de fornecer dados dos seus empregados como nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe, para a empresa gestora do benefício em questão, para que assim fossem emitidos os cartões de benefícios.
Em sua defesa, o Réu (empregador) dentre outros argumentos, alegou que já praticava ação de benefício social superior ao constante da Convenção, bem como que não havia fornecido os dados pessoais dos seus empregados para a empresa gestora do benefício por força de tal conduta violar o art. 8º da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a violação ao art. 8º da LGPD, sendo assim mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
O Sindicato trouxe como ponto do seu Recurso Ordinário alegação de que na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2022/2023 a redação da cláusula vigésima quarta foi alterada, para constar que a base legal utilizada para tratamento de dados pessoais oriundos daquela Convenção, seria a do artigo 7º, II da LGPD, correspondente ao cumprimento de obrigação legal e de forma “complementar” a execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”.
Quando da apreciação do Ag-AIRR nº.1000888-31.2022.5.02.0088 a 1ª Turma do TST reconheceu que a proteção de dados pessoais são direitos fundamentais e indisponíveis, não podendo ser relativizados por meio de normas coletivas, o que afastaria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Reconheceu, ainda, que o fornecimento dos dados pessoais em questão deveria ser realizado com o consentimento dos empregados, utilizando como fundamenta normativo os artigos 7º, I, e 8º da LGPD.
Aqui um ponto importante: A aplicação da LGPD na relação de trabalho ainda é incipiente, por existir um vácuo regulatório específico. Ao contrário do que muitos pensam, a base legal do consentimento não é uma base legal preponderante ou que prevalece em detrimento das demais. Em se tratando da relação de trabalho, ao revés, há uma grande controvérsia quanto a sua real aplicabilidade.
Existe uma grande discussão quanto a efetividade da base legal do consentimento na relação de emprego, haja vista que, conforme consta da própria LGPD, através do inciso XII, do seu artigo 5º, o consentimento é uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (in verbis). Neste ponto, há o entendimento de parte majoritária da doutrina e até das normas estrangeiras, que nas relações onde possa haver hipossuficiência, como nas relações de trabalho, consumo e outras, a liberdade em consentir fica prejudicada, de modo que a utilização desta base legal só será admitida em caráter excepcional, quando for inequívoca a espontaneidade de consentimento do titular.
Portanto, a decisão do TST não reconheceu o consentimento como única base legal a ser usada na relação de trabalho. O cerne da decisão se atem ao entendimento que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental e indisponíveis, não podendo ser relativizado em normas coletivas.
A decisão, em que pese não tenha feito reflexões aprofundadas sobre a temática, ao avaliar os termos da cláusula da Convenção 2019/2020 e seguintes, reconheceu de maneira genérica, que, no tocante aàquele caso, o tratamento dos dados pessoais dos empregados não poderia ser realizado sem o respectivo consentimento destes, com as seguintes ressalvas: “Frise-se que não cabe aqui conjecturar sobre outras formas de cumprimento da obrigação fixada na norma coletiva, porquanto o quadro fático assentado no acórdão regional não permite a análise de teses nesse sentido e é defeso ao TST incursionar no acervo fático-probatório dos autos. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.”
Fora interposto Recurso Extraordinário pelo Sindicato, estando pendente da sua apreciação.
Em verdade, no caso dos autos, as decisões não enfrentaram detalhadamente a temática relacionada a Lei Geral de Proteção de dados, deixando lacunas de interpretação, que precisam ser enfrentadas com máxima urgência por este Tribunal Superior ou pelo próprio STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário, sobretudo, pelo fato da Convenção.
Para maior segurança do empregador, sugerimos que este em regra utilize a base legal do consentimento como exceção, para legitimar o tratamento de dados pessoais de seus empregados, optando preferencialmente pela utilização de outras bases legais do art. 7º da LGDP, como, por exemplo, legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contrato e outras.